Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1028

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo IX - DA TRANSAÇÃO (Ir para)
Art. 1.028

- Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

I - por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz;

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

II - por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite.

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

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