Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 839

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo XI - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção III - DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA (Ir para)
Art. 839

- Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á [ex-officio] ao oficial do registro de imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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