Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo V - DA ADOÇÃO (Ir para)
Art. 368- Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.618, caput (Dispositivo equivalente).
Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
Lei 3.133, de 08/05/1957 (acrescenta o parágrafo).CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 368 - Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.]
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