Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1762

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XVII - DO TESTAMENTEIRO (Ir para)
Art. 1.762

- Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas no lapso de 1 (um) ano, contado da aceitação da testamentaria.

CCB/2002, art. 1.983, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Pode esse prazo prorrogar-se, porém, ocorrendo motivo cabal.

CCB/2002, art. 1.983, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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