Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 43

- São bens imóveis:

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano;

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).

III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

CCB/2002, art. 79 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

CCB/2002, art. 80, caput (Dispositivo equivalente).

I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;

CCB/2002, art. 80, I (Dispositivo equivalente).

II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - o direito à sucessão aberta.

CCB/2002, art. 80, II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- Os bens, de que trata o CCB/1916, art. 43, III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

CCB/2002, art. 81, caput e II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

CCB/2002, art. 82 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- Consideram-se móveis para os efeitos legais:

CCB/2002, art. 83, caput (Dispositivo equivalente).

I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

CCB/2002, art. 83, II (Dispositivo equivalente).

II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;

CCB/2002, art. 83, III (Dispositivo equivalente).

III - os direitos de autor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 9.610/1998 (Direito autoral)

Art. 49

- Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 84 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 49 Jurisprudência do art. 49
Art. 50

- São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

CCB/2002, art. 85 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 50 Jurisprudência do art. 50
Art. 51

- São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.

CCB/2002, art. 86 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.

CCB/2002, art. 87 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- São indivisíveis:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

CCB/2002, art. 88 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;

CCB/2002, art. 89 (Dispositivo equivalente).

II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

CCB/2002, art. 90, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 57

- O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

CCB/2002, art. 91 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

CCB/2002, art. 92 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- São acessórios do solo:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os produtos orgânicos da superfície;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - Os minerais contidos no subsolo;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a pintura em relação à tela;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a escultura em relação à matéria-prima;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (CCB/1916, art. 614).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 63

- As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

CCB/2002, art. 96, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

CCB/2002, art. 96, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

CCB/2002, art. 96, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

CCB/2002, art. 96, § 3º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CCB/2002, art. 97 (Dispositivo equivalente).

Art. 65

- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

CCB/2002, art. 98 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- Os bens públicos são:

CCB/2002, art. 99, caput (Dispositivo equivalente).

I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças;

CCB/2002, art. 99, I (Dispositivo equivalente).

II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal;

CCB/2002, art. 99, II (Dispositivo equivalente).

III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

CCB/2002, art. 99, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.

CCB/2002, art. 100, e s. (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 103 (Dispositivo equivalente).

Art. 69

- São coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Lei 8.009/1990 (Bem de família. Impenhorabilidade)
Art. 70

- É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

CCB/2002, art. 1.711, e CCB/2002, art. 1.715, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

CCB/2002, art. 1.716 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Art. 71

- Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.

CCB/2002, art. 1.717 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 72 Jurisprudência do art. 72
Art. 73

- A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 73 Jurisprudência do art. 73