Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1067

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título III - DA CESSÃO DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 1.067

- Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se se não celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do CCB/1916, art. 135 (CCB/1916, art. 1.068).

CCB/2002, art. 288 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - O cessionário de crédito hipotecário tem, como o sub-rogado, o direito de fazer inscrever a seção à margem da inscrição principal.

CCB/2002, art. 289 (dispositivo equivalente).
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