Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 294

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DA CESSÃO DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 294

- O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

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CCB/1916, art. 1.072 (Dispositivo equivalente).