Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 262

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo V - DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS (Ir para)
Art. 262

- Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único - O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

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CCB/1916, art. 894 (Dispositivo equivalente).