Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 281

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo VI - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS (Ir para)
Seção III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA (Ir para)
Art. 281

- O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

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CCB/1916, art. 911 (Dispositivo equivalente).