Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 275

- O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único - Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275
Art. 276

- Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Referências ao art. 276
Art. 277

- O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
Art. 278

- Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Referências ao art. 278 Jurisprudência do art. 278
Art. 279

- Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Referências ao art. 279 Jurisprudência do art. 279
Art. 280

- Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280
Art. 281

- O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
Art. 282

- O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
Art. 283

- O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Referências ao art. 283 Jurisprudência do art. 283
Art. 284

- No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Referências ao art. 284 Jurisprudência do art. 284
Art. 285

- Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285