Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 21

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (Ir para)
Art. 21

- A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
CF/88, art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas).
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. CCB/2002, arts. 20 e 21 - Lei 10.406/2002 (Código Civil). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Requisitos legais observados. Mérito: aparente conflito entre princípios constitucionais: liberdade de expressão, de informação, artística e cultural, independente de censura ou autorização prévia (CF/88, art. 50 IV, IX, XIV; 220, §§ 1º e 2º) e inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF/88, art. 5º, X). Adoção de critério da ponderação para interpretação de princípio constitucional. Proibição de censura (estatal ou particular). Garantia constitucional de indenização e de direito de resposta. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à constituição ao CCB/2002, arts. 20 e 21 - Código Civil, sem redução de texto).