Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1178

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo III - DOS PREPOSTOS (Ir para)
Seção III - DO CONTABILISTA E OUTROS AUXILIARES (Ir para)
Art. 1.178

- Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único - Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).