Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 212

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)

Título V - DA PROVA (Ir para)
  • Fato jurídico. Prova
Art. 212

- Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

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CCB/1916, art. 136 (Dispositivo equivalente).