Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1475

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo III - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.475

- É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

Parágrafo único - Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).