Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título V - DAS SERVIDÕES (Ir para)
Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES (Ir para)
Art. 1.379- O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do CCB/2002, art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
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