Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 440
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção IV - DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO (Ir para)
Art. 440- Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).