Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)
Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo VIII - DAS SOCIEDADES COLIGADAS (Ir para)
Art. 1.100- É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
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