Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1932

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VII - DOS LEGADOS (Ir para)
Seção II - DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTO (Ir para)
Art. 1.932

- No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

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CCB/1916, art. 1.700 (dispositivo equivalente).