Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 736

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XIV - DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE DE PESSOAS (Ir para)
  • Transporte grauito.
Art. 736

- Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Sem disposito equivalente no CCB anterior.

Parágrafo único - Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).