Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1263

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção II - DA OCUPAÇÃO (Ir para)
  • Coisa abandonda (res derelicta)
Art. 1.263

- Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

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CCB/1916, art. 592 (dispositivo correspondente).