Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1585

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo XI - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (Ir para)
Art. 1.585

- Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do CCB/2002, art. 1.584.

Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.585 - Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.]

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).