Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 980

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título I - DO EMPRESÁRIO (Ir para)
Capítulo II - DA CAPACIDADE (Ir para)
Art. 980

- A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).