Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 35

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo III - DA AUSÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA SUCESSÃO PROVISÓRIA (Ir para)
Art. 35

- Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

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CCB/1916, art. 479 (dispositivo correspondente).