Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1615

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo III - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS (Ir para)
Art. 1.615

- Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

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Investigação de paternidade (Pesquisa Jurisprudência)
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Filiação (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 365 (Dispositivo equivalente).