Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1615
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo III - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS (Ir para)
Art. 1.615- Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
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Investigação de paternidade (Pesquisa Jurisprudência)
Investigação de paternidade. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
Investigação de maternidade (Pesquisa Jurisprudência)
Filiação (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 365 (Dispositivo equivalente).
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CCB/1916, art. 365 (Dispositivo equivalente).