Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 727

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XIII - DA CORRETAGEM (Ir para)
Art. 727

- Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).