Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 2031

Livro Complementar - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 2.031

- As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

Lei 11.127, de 28/06/2005 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.

Lei 10.825, de 22/12/2003 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (da Medida Provisória 234, de 10/01/2005): [Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006.]

Medida Provisória 234, de 10/01/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 10.838, de 30/01/2004): [Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.]

Lei 10.838, de 30/01/2004 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.]

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 12.879, de 05/11/2013 (Sociedade. Dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)
CCB/2002, art. 53, e ss. (Associações).
Decreto 3.100/1999 (Regulamento. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)