Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 565

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo V - DA LOCAÇÃO DE COISAS (Ir para)
Art. 565

- Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

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CCB/1916, art. 1.188 (dispositivo correspondente).