Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 835

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XVIII - DA FIANÇA (Ir para)
Seção II - DOS EFEITOS DA FIANÇA (Ir para)
Art. 835

- O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

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CCB/1916, art. 1.500 (dispositivo correspondente).