Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 327

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título III - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção IV - DO LUGAR DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 327

- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

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CCB/1916, art. 950 (Dispositivo equivalente).