Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Livro Complementar - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 2.032- As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do CCB/2002, art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
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