Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 2032

Livro Complementar - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 2.032

- As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do CCB/2002, art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).