Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 502
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo I - DA COMPRA E VENDA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 502- O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).