Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1856

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo III - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Art. 1.856

- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

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CCB/1916, art. 1.625 (dispositivo equivalente).