Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 641

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo IX - DO DEPÓSITO (Ir para)
Seção I - DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Art. 641

- Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

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CCB/1916, art. 1.276 (dispositivo correspondente).