Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 627

- Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Referências ao art. 627 Jurisprudência do art. 627
Art. 628

- O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único - Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Referências ao art. 628 Jurisprudência do art. 628
Art. 629

- O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Referências ao art. 629 Jurisprudência do art. 629
Art. 630

- Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

Referências ao art. 630
Art. 631

- Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Referências ao art. 631 Jurisprudência do art. 631
Art. 632

- Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

Referências ao art. 632 Jurisprudência do art. 632
Art. 633

- Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o CCB/2002, art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

Referências ao art. 633 Jurisprudência do art. 633
Art. 634

- No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

Referências ao art. 634
Art. 635

- Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

Referências ao art. 635
Art. 636

- O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

Referências ao art. 636
Art. 637

- O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

Referências ao art. 637
Art. 638

- Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar. [[CCB/2002, art. 633. CCB/2002, art. 634.]]

Referências ao art. 638
Art. 639

- Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

Referências ao art. 639 Jurisprudência do art. 639
Art. 640

- Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Parágrafo único - Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

Referências ao art. 640 Jurisprudência do art. 640
Art. 641

- Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

Referências ao art. 641
Art. 642

- O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

Referências ao art. 642 Jurisprudência do art. 642
Art. 643

- O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

Referências ao art. 643 Jurisprudência do art. 643
Art. 644

- O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único - Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

Referências ao art. 644 Jurisprudência do art. 644
Art. 645

- O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

Referências ao art. 645 Jurisprudência do art. 645
Art. 646

- O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

Referências ao art. 646
Art. 647

- É depósito necessário:

I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;

II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

Referências ao art. 647 Jurisprudência do art. 647
Art. 648

- O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.

Referências ao art. 648 Jurisprudência do art. 648
Art. 649

- Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único - Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

Referências ao art. 649 Jurisprudência do art. 649
Art. 650

- Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

Referências ao art. 650 Jurisprudência do art. 650
Art. 651

- O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do CCB/2002, art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

Referências ao art. 651 Jurisprudência do art. 651
Art. 652

- Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

Decreto 678/1992, art. 7º, item 7 (Pacto de São José da Costa Rica).
Referências ao art. 652 Jurisprudência do art. 652