Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1823
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo VI - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
Art. 1.823- Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
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