Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo IX - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Seção II - DA SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA (Ir para)
Art. 1.954- Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
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