Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 200

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)

Título IV - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 200

- Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).