Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 197

- Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Referências ao art. 197 Jurisprudência do art. 197
Art. 198

- Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; [[CCB/2002, art. 3º.]]

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Referências ao art. 198 Jurisprudência do art. 198
Art. 199

- Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Referências ao art. 199 Jurisprudência do art. 199
Art. 200

- Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Referências ao art. 200 Jurisprudência do art. 200
  • Prescrição. Suspensão. Solidariedade
Art. 201

- Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Referências ao art. 201 Jurisprudência do art. 201