Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 796

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XV - DO SEGURO (Ir para)
Seção III - DO SEGURO DE PESSOA (Ir para)
Art. 796

- O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

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CCB/1916, art. 1.471 (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).