Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 722

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XIII - DA CORRETAGEM (Ir para)
Art. 722

- Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).