Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 228

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)

Título V - DA PROVA (Ir para)
Art. 228

- Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015);

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Revoga o inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;]

III - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015);

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, III (Revoga o inc. III. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;]

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1º - Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, III (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 03/01/2016).

§ 2º - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 03/01/2016).
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CCB/1916, art. 142 (Dispositivo equivalente).