Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 446

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS (Ir para)
Art. 446

- Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).