Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo III - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção III - DO REGISTRO DA HIPOTECA (Ir para)
Art. 1.494- Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VI (Revogava o artigo. Não convertida na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, VI.Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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