Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.492

- As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

Parágrafo único - Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

Referências ao art. 1492 Jurisprudência do art. 1492
Art. 1.493

- Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.

Parágrafo único - O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

Referências ao art. 1493 Jurisprudência do art. 1493
Art. 1.494

- Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.

Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, VI (Revogava o artigo. Não convertida na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, VI.
Referências ao art. 1494
Art. 1.495

- Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

Referências ao art. 1495
Art. 1.496

- Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.

Referências ao art. 1496
Art. 1.497

- As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.

§ 1º - O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.

§ 2º - As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

Referências ao art. 1497 Jurisprudência do art. 1497
Art. 1.498

- Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

Referências ao art. 1498 Jurisprudência do art. 1498