Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo VI - DO CONDOMÍNIO GERAL (Ir para)
Seção I - DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Subseção II - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Art. 1.326- Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
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