Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1381

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título V - DAS SERVIDÕES (Ir para)
Capítulo II - DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES (Ir para)
Art. 1.381

- As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

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CCB/1916, art. 700 (Dispositivo equivalente).