Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1758

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título IV - DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Art. 1.758

- Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

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CCB/1916, art. 437 (Dispositivo equivalente).