Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 967

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título I - DO EMPRESÁRIO (Ir para)
Capítulo I - DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 967

- É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).