Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1592

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.592

- São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

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CCB/1916, art. 331 (Dispositivo equivalente).