Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 224

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)

Título V - DA PROVA (Ir para)
Art. 224

- Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

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CCB/1916, art. 140 (Dispositivo equivalente).